Os policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, profissionais que dedicam suas vidas à proteção da sociedade, enfrentando riscos diários em prol da sociedade, recebem a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), uma parcela que visa compensar justamente as condições extremas e o “sacrifício da própria vida” inerentes à carreira.
Contudo, o Estado do Rio de Janeiro vem, de forma sistemática e ilegal, realizando descontos de Imposto de Renda sobre essa gratificação. Essa prática não apenas diminui o valor líquido recebido mensalmente, mas também desvirtua a própria natureza da GRAM, tratando-a como um simples acréscimo salarial, o que ela não é.
A boa notícia é que o Poder Judiciário tem reconhecido de forma unânime a ilegalidade dessa cobrança. Existe um caminho claro e com vitórias consistentes para não apenas cessar imediatamente os descontos indevidos em seu contracheque, mas também para recuperar todos os valores que foram descontados nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidos. Este artigo detalhará o seu direito, a jurisprudência esmagadoramente favorável e os passos práticos para garantir essa vitória financeira.
Para compreender a razão da ilegalidade da tributação da GRAM, é fundamental entender a sua natureza jurídica. O Estado a trata como renda, mas a lei e a doutrina jurídica a definem claramente como uma indenização. Essa distinção é a chave de todo o direito.
A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) foi instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, que incluiu o Artigo 19-A na Lei nº 279/79. O texto da lei é explícito e não deixa margem para interpretações dúbias sobre a sua finalidade. O Art. 19-A estabelece:
“A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.”
A escolha das palavras pelo legislador é determinante. A gratificação não é paga por produtividade, por horas extras ou por uma função específica temporária. Ela é devida “em virtude das peculiaridades” da carreira, sendo a principal delas o risco constante e inerente à vida do militar. A menção direta ao “sacrifício da própria vida” define o propósito da GRAM como uma compensação, uma forma de indenizar o profissional pelo perigo contínuo ao qual ele está submetido.

O Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IRPF) tem seu fato gerador, ou seja, o evento que o torna exigível, definido no Artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). O imposto incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de “renda” e “proventos de qualquer natureza”, conceitos que a lei e a jurisprudência entendem como acréscimo patrimonial. Em outras palavras, o Imposto de Renda só pode ser cobrado sobre valores que efetivamente aumentam a riqueza do contribuinte.
Uma indenização, por definição, não gera acréscimo patrimonial. Sua finalidade é outra: recompor, reparar ou compensar uma perda, um dano ou um desgaste. As verbas indenizatórias visam restaurar um equilíbrio que foi quebrado, seja por um prejuízo material ou pelo sacrifício de um direito.
A GRAM não enriquece o militar, ela o compensa pelo risco constante à sua integridade física e à sua vida, um “prejuízo” presumido e inerente à sua atividade. Por ter essa natureza indenizatória, a GRAM não se enquadra no conceito de renda ou acréscimo patrimonial do Artigo 43 do CTN. Consequentemente, sobre ela não pode incidir o Imposto de Renda.
Felizmente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) tem proferido decisões reiteradas que reconhecem o caráter indenizatório da GRAM e, consequentemente, afastam a incidência do IRPF, inclusive ao início do processo, no que convenciona chamar de tutela provisória, interrompendo, em caso de concessão, desde já a cobrança indevida do imposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Regime de Atividade Militar (GRAM), paga aos militares ativos do Estado do Rio de Janeiro. A gratificação, por sua própria natureza legal, ostenta caráter indenizatório, o que afasta a incidência de imposto de renda. O perigo de dano está configurado diante do desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, enquanto não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Precedentes desta Corte confirmam o entendimento adotado. Decisão agravada que deve ser mantida. Súmula 59 do TJRJ. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(0052104-90.2025.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL – Julgamento: 03/07/2025 – SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))
Assim, um dos maiores benefícios de ingressar com essa ação judicial é a possibilidade de obter resultados imediatos. Não é preciso esperar anos pela conclusão do processo para sentir o efeito positivo no seu bolso. Isso é possível graças a um instrumento da tutela provisória.
Além de estancar a sangria financeira mensal, a ação judicial tem um segundo objetivo igualmente importante: recuperar todo o dinheiro que foi descontado indevidamente no passado. Ao ingressar com a ação, você pode pleitear a devolução de todos os valores de IRPF que incidiram sobre a sua GRAM nos últimos cinco anos (60 meses), contados a partir da data de ajuizamento da ação.
Trata-se da recuperação de um montante significativo que foi retirado ilegalmente da sua remuneração. Entretanto, a cada mês que se adia a busca deste direito em juízo, se perde o direito de reaver os valores que superam o prazo de 60 meses. Não hesite, busque ajuda de um profissional de confiança.


