Recentemente foi aprovada a polêmica Lei nº 15.270 de 26 de novembro de 2025, que além de prever a isenção do imposto de renda para aqueles que ganham até R$5.000,00, estabeleceu a tributação sobre dividendos, buscando ampliar a arrecadação do Governo. Apesar de recente, uma série de mitos têm sido criados a respeito deste Tributo, enquanto informações urgentes e relevantes não têm repercutido da mesma forma.
A tributação sobre dividendos será operada da seguinte forma:
(i) a retenção do tributo na fonte quando houver o pagamento de dividendos, em um único mês, por uma única pessoa jurídica à uma mesma pessoa física, superior a R$50.000,00;
(ii) o pagamento do tributo no momento da declaração do imposto de renda se a soma dos rendimentos obtidos no ano-calendário superar R$600.000,00, entretanto, o que pouco se fala, é que essa soma de rendimentos não se limita aos dividendos recebidos, incluindo também rendimentos recebidos do exterior; aluguéis de bens móveis e imóveis; juros sobre capital próprio (JCP); doações de disponível, entre outros, que entram na conta para definir a alta renda e justificar a incidência da tributação mínima.
Apesar disso, há uma notícia boa para os empresários e investidores: é possível tomar uma atitude, até 31 de dezembro de 2025, que poderá te proporcionar uma economia tributária pelos próximos 3 anos. Isso ocorre porque, na forma do art. 6-A, §3º, II, o Imposto de Renda não incidirá sobre os dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6-A, § 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Entretanto, na forma do condicionado no art. 16-A, §1º, XII, o pagamento dos lucros e dividendos, aprovados até 31 de dezembro de 2025 e relativos ao ano-ano calendário de 2025, para gozarem da não incidência do IRPF deverão ser pagos até o ano-calendário de 2028.
Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:
XII – os lucros e dividendos:
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:
1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e
2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
Portanto, é de suma importância consultar um profissional de sua confiança o quanto antes. A inércia de hoje pode representar o elevado custo tributário do amanhã.


