
Se você atua em regime de trabalho embarcado ou offshore, é provável que receba benefícios como diárias para despesas operacionais e indenizações por dias de folga não gozados. É importante destacar que, embora a Receita Federal tenha historicamente tributado esses valores através do Imposto de Renda (IR), o Poder Judiciário vem reconhecendo a ilegalidade dessa prática. Decisões judiciais têm garantido a restituição dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC, assegurando que os contribuintes sejam ressarcidos integralmente pelos recolhimentos irregulares.
Ao renunciar ao período de descanso para cumprir jornadas extraordinárias, o profissional embarcado tem direito a uma indenização pelo descanso não usufruído. Conforme estabelece o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), esse valor não configura renda ou provento tributável, pois sua natureza é indenizatória — ou seja, visa assegurar a reposição de um direito legal (o repouso), e não o enriquecimento do trabalhador.
Esse entendimento é respaldado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), órgão do Poder Judiciário responsável por uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
“Indenização por folgas trabalhadas – Natureza jurídica – Não incidência de IR. […] Assim, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal (TNU/CJF), julgado em 16 de março de 2020.)
As diárias de viagens operacionais seguem a mesma lógica: se destinadas exclusivamente a cobrir despesas de alimentação e hospedagem no trajeto para serviços, são isentas de tributação. Para garantir a isenção, basta que os valores sejam comprovados e compatíveis com os custos locais, sem caracterizar complemento salarial.
Em ambos os contextos, é essencial a apresentação dos contracheques e dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) para comprovar a natureza indenizatória dos valores recebidos. No que se refere especificamente à isenção do Imposto de Renda sobre parcelas decorrentes de indenização por descanso não gozado, o ACT assume papel fundamental, pois demonstra a ausência de adiamento do período de repouso e evidencia que o pagamento corresponde a uma compensação financeira pelo direito não exercido. Essa comprovação, portanto, reafirma o caráter indenizatório da verba, legitimando sua exclusão da base de cálculo do IR devido à previsão legal que isenta valores com tal natureza.
O artigo 165 do Código Tributário Nacional garante aos contribuintes o direito à restituição de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda, limitado aos últimos cinco anos na forma do art. 168 do mesmo código. De acordo com a legislação, os valores devem ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data do pagamento, conforme estabelecido pela Lei nº 9.249/1995.
Muitos trabalhadores, porém, desconhecem essa previsão legal, perdendo a oportunidade de recuperar recursos pagos a mais aos cofres públicos. É fundamental ressaltar que a repetição do indébito tributário (como é tecnicamente denominada a devolução desses valores) é um direito assegurado, cabendo ao contribuinte exigir judicial ou administrativamente o reembolso integral, com correção e juros legais.
Se você identificou ou desconfia de cobranças indevidas em sua declaração de IR, não hesite em buscar orientação especializada: consulte um especialista tributário de confiança para analisar seu caso e reivindicar seus direitos. Informação é a chave para evitar prejuízos!


