Várias são as entidades de Previdência Complementar que se utilizam das contribuições extraordinárias dos seus segurados para dar solução a déficits ou para equalização dos riscos previdenciários que surgem nos fundos de pensão. É o caso, por exemplo, da Portus, da Petros e da FAPES.
Todos os exemplos são fundos de previdência privada fechada de empregados públicos, regidos em sua contratação pela CLT e, portanto, vinculados ao RGPS. Os fundos de previdência possuem o objetivo de complementar as aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS aos segurados e seus dependentes em observância à contribuição do participante.
O problema que chegou na Justiça foi: Se as contribuições ordinárias podem ser descontadas no imposto de renda, por qual razão também não seriam as contribuições extraordinárias?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 1.890.367/RJ, confirmou que as contribuições extraordinárias pagas a planos de previdência privada podem ser deduzidas do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Estes descontos decorrentes das contribuições extraordinárias se classificam como despesas dedutíveis, limitadas a 12% dos rendimentos sobre os quais incidirá o imposto de renda, na forma do art. 11 da Lei nº 9.532 de 1997.
Na prática, imaginemos um cenário hipotético onde uma servidora pública recebe anualmente R$ 400.000,00. Como visto, as despesas com contribuições previdenciárias dedutíveis de seu imposto de renda estão limitadas em 12%, ou seja, no caso do nosso exemplo, podem ser deduzidos até R$ 48.000,00. Neste exemplo, como a alíquota é de 27,5%, a dedução acaba por representar uma economia de R$ 13.200,00 no valor a ser pago.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que a interpretação literal do art. 8º, II, “e” da Lei nº 9.250 de 1995 e do art. 11 da Lei nº 9.532 de 1997 não distingue a contribuição normal da extraordinária, não sendo razoável que a Fazenda aplique entendimento distinto para justificar uma maior arrecadação.
Lei n. 9.250/1995
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
II – das deduções relativas: (…)
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
Lei n. 9.532/1997
Art. 11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, […] cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores […], observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Diante disso, o Ministro Relator Gurgel de Faria, em setembro de 2023, decidiu que “a contribuição extraordinária instituída para equacionar o déficit das reservas financeiras do plano de previdência privada pode ser considerada como despesa dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda”.
Atualmente a matéria aguarda o julgamento de repercussão geral do Tema 1.224 do STJ. Mas as decisões da Corte Superior respaldam até aqui aqueles que buscam reduzir legalmente sua carga tributária.
Diante deste cenário, o planejamento tributário dos segurados de previdência privada se torna ainda mais importante, e consultar um profissional especializado é o caminho seguro para garantir que você aproveite benefícios e evite deixar recursos valiosos nas mãos do Fisco.